O que aconteceu
O Informativo de Jurisprudência nº 904 do STJ, de 6 de outubro de 2026, trouxe o julgamento do REsp 2.250.086/SP, da Terceira Turma, relatado pela ministra Nancy Andrighi e decidido por unanimidade em 14 de setembro. O caso era uma execução de título extrajudicial em que se discutia uma segunda penhora.
O tribunal afirmou dois pontos. Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar a parte contrária para se manifestar em três dias, sob pena de nulidade, e essa nulidade não é corrigida pelo fato de o devedor ter podido recorrer depois. Além disso, se a primeira penhora não foi anulada e o credor não desistiu dela, a nova penhora só é admitida quando se demonstra que os bens já penhorados são insuficientes. Para isso, é indispensável a avaliação prévia do bem ou a sua alienação.
A fundamentação cita os artigos 805, 851, 853 e 874 do Código de Processo Civil, entre eles a regra de que a execução se faz pelo modo menos gravoso ao executado.
O que muda para a empresa
Para quem deve, a decisão dá um argumento concreto contra o acúmulo de constrições. É comum a empresa ter um imóvel ou equipamento penhorado e, meses depois, ver um bloqueio em conta ou uma penhora sobre outro bem, sem ter sido ouvida. Pelo entendimento da turma, esse caminho tem duas falhas: a falta de contraditório e a falta de prova de que a primeira garantia não basta.
Para quem cobra, a decisão é um alerta de procedimento. Pedido de reforço de penhora sem avaliação do bem já constrito corre risco de anulação.
É importante medir o peso do precedente. Trata-se de julgamento de turma, não de recurso repetitivo, portanto não obriga juízes e tribunais. Ainda assim, apoia-se em texto expresso do Código e em precedentes da própria corte. O informativo não detalha quem eram as partes nem quais bens foram penhorados.
O que fazer agora
- Se a empresa tem bem penhorado, providencie avaliação atualizada. É o documento que sustenta a suficiência da garantia.
- Acompanhe o processo com frequência. Três dias passam rápido.
- Se houve segunda penhora sem intimação prévia e sem avaliação do primeiro bem, peça ao seu advogado que analise a possibilidade de impugnação.
- Se a empresa é credora, peça primeiro a avaliação e só depois o reforço.
- Mapeie o que está penhorado, por quanto e em qual processo.
Texto informativo. A aplicação depende do caso concreto.
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