Há muitos anos, as entidades da sociedade civil/terceiro setor, lutaram pela padronização de uma legislação integra para garantir a sua imunidade tributária como preceitua a Carta Magna da República.
Inicialmente, é imperioso ressaltar a necessidade da imunidade para sobrevida das entidades da sociedade civil, visando atender uma parcela da população que o Estado de certa forma não consegue auxiliar e necessita de um apoio que vai além dos benefícios prestados pelo Estado.
Neste sentido, as entidades da sociedade civil possuem um caráter espiritual e direcionado no âmbito da assistência visando o exercício da garantia de direitos, necessariamente, a essência dessas pessoas jurídicas, baseia-se nas suas finalidades para o auxílio e a manutenção da dignidade da pessoa humana, bem como necessitando de contrapartidas para sua subsistência.
Posto isso, após o esclarecimento do integro papel dessas entidades para construção de uma sociedade digna, deve-se salientar o amplo desconhecimento social e estrutural da sociedade e das próprias entidades sobre o papel da certificação de entidade beneficente, que por muitas vezes podem gozar do CEBAS, mas por falta de instrução e/ou a busca por profissionais que se aventuram na temática acabam não logrando êxito no seu processo no ministério competente.
Historicamente, quando se fala em certificação-CEBAS, deve-se levar em consideração a matriz do princípio da legalidade, entabulado no artigo 150, I, da Constituição Federal, onde ressalva que só a lei em sentido formal pode instituir um tributo, em regra, os tributos são instituídos mediante a edição de lei ordinária, entretanto, em alguns casos, o legislador constitucional condiciona a instituição do tributo à edição de lei complementar, tal fato é usual e temos como base as contribuições sociais residuais (art. 195, §4º, CF/88), entre outras espécies tributárias.
A imunidade das entidades beneficentes de assistência social e às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição, é necessário ressaltar que no artigo 195, §7º, da Constituição Federal, que prevê com clareza a garantia de imunidade estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social, de acordo com as Contribuições Sociais no Sistema Tributário.
Ressalta-se que o dispositivo constitucional, enseja na limitação constitucional ao poder de tributar, a sua regulamentação se torna de incumbência da lei complementar, nos termos do artigo 146, II, da Constituição.
Ora, por muitos anos se falou sobre essa construção jurisprudência de uma legalização e padronização da certificação através de uma Lei Complementar, mas não se pode esquecer da didática trazida da Lei 12.101/09, onde estabeleceu durante anos os requisitos a serem cumpridos pelas entidades beneficentes da assistência social afim de usufruírem da imunidade tributária em relação as contribuições para a seguridade social delimitadas nos incisos do artigo 195 do texto Constitucional.
A revogada Lei nº 12.101/09, dispôs sobre os procedimentos de certificação das entidades beneficentes da assistência social para fins de “isenção”, onde deveria se ler “Imunidade”, insculpida no §7º, do artigo 195, da CF/88, em relação as contribuições para a seguridade social.
Ademais, as previsões feitas no final da redação do §7º do artigo 195, não podem ser remetidas aos requisitos dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, o qual se refere expressamente apenas a não incidência de impostos, onde a expressão: “exigências estabelecidas em lei”, fez referência aos requisitos delimitados na revogada Lei 12.101/09, a qual dispôs sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regulou os procedimentos de isenção/imunidade à seguridade social.
Destarte, é imperioso ressaltar, que as entidades beneficentes da assistência social, que almejaram o reconhecimento do direito ao usufruto da imunidade tributária em relação as contribuições para a seguridade social, obrigatoriamente tiveram que atender os requisitos cumulativos insculpidos nos incisos I a VIII, do artigo 29, da revogada Lei 12.101/09.
Além disso, certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS, se distingue em três eixos de atuação, sendo: Assistência Social, Educação e Saúde. Portanto, para uma organização da sociedade civil se caracterizar como uma entidade certificada beneficente de assistência social, é necessário verificar a sua atividade preponderante que pode ser: educação e assistência social, assistência social e saúde e/ou educação e saúde.
Ademais, o processo de certificação será analisado e terá o seu trâmite no Ministério que tiver a atividade preponderante da entidade, regra vigente inclusive na redação da lei atual que regulamenta a certificação dessas entidades.
Posto isso, a revogada Lei 12.101/09, foi objeto de constante e diversas ADI’s (ação direta de inconstitucionalidade), por falta de um entendimento conciso e as interpretação que o legislador causou ao regulamentar a matéria, esses julgados representados pela numeração 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, e no RE nº 566.622, o tema das ADI’s, ainda, é algo que abrange a normativa, onde as “exigências estabelecidas em lei”, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.480/DF, invalidou uma série de dispositivos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que até então disciplinava a matéria, decidindo que a regulamentação dessa norma constitucional é matéria de lei complementar.
O Plenário da Suprema Corte apenas reafirmou, em conformidade com o posicionamento da doutrina, que a lei competente para disciplinar os requisitos ao gozo da imunidade determinada pelo texto constitucional é a Lei Complementar, em razão de se tratar de uma matéria própria às limitações do poder de tributar e em face do que dispõe no artigo 146, II, da Constituição Federal.
Muito foi discutido pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores acerca de qual espécie de “lei” seria legitimamente editada para fins de regulamentar das imunidades tributárias previstas nos artigos 150, VI, “c”, e 195, §7º, da Constituição Federal.
Ademais, houve uma grande controvérsia no que diz respeito ao fato de que a Constituição Federal teria indicado, quando determinou que as imunidades tributárias das entidades beneficentes da assistência social, seria mediante o “atendimento das exigências estabelecidas em lei” – art. 150, VI, 195, §7º, em observância ao que dispõe o artigo 146, II, ou seja, uma “lei complementar”, ou se de fato seria possível tal regulamentação por intermédio de “lei ordinária”, uma vez que a parte final dos dispositivos que regem a matéria não atribuíra expressamente tal competência a lei complementar.
Antes de ser conclamado o projeto de lei complementar nº 187/2021, houve o contexto de invalidação de requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/2009, em diversos dispositivos suspendendo obrigatoriamente de cumprimento de requisitos estabelecidos no art. 29 e outros da revogada lei, tendo como requisito a ser cumprido pelas entidades no período de suspensão das contrapartidas apenas o art. 14 da Código Tributário Nacional – CTN.
Após a apresentação do PL 134/19 estabelecendo as condições legais requeridas pelo preceito contido no § 7º do artigo 195 da Constituição Federal para entidades beneficentes de assistência social com a finalidade da prestação de serviços na área da assistência social, saúde e educação gozarem de imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social.
Consequentemente, houve a aprovação do PL 134/19 convertendo-se em lei complementar nº 187/2021, reconhecendo o trabalho prestado pelas entidades de saúde, educação e assistência, garantindo o exercício da imunidade. Portanto, sendo uma questão importante para auxiliar na manutenção ou recuperação da situação econômica e financeira das entidades, pois suas regras são justas e têm foco na continuidade do atendimento à população.
A relevância dos serviços prestados pelas entidades, observa um quadro atual de insegurança jurídica no setor, mesmo com o advento da Lei Complementar nº 187/2021 que foi construída em um processo acelerado, mas ainda causa inseguranças por conta de dispositivos erroneamente vetados pelo chefe do executivo, mas enfim houve a regulamentação do art. 195 da CF/88 através de uma Lei Complementar.
Diante do exposto, a sanção da lei complementar estabeleceu os requisitos para que as entidades sejam consideradas beneficentes de assistência social, que em suma já eram requisitos da antiga lei 12.101/09, mas que estavam suspensos em virtude das ações diretas de inconstitucionalidade – adi 4480.
Em termos de inovação legislativa, o advento da “nova lei do CEBAS”, trouxe uma flexibilização para que as entidades beneficentes de assistência social possam desenvolver atividades que gerem recursos, inclusive por meio de filiais, com ou sem cessão de mão de obra, de modo a contribuir com as suas finalidades institucionais.
Portanto, haverá a liberdade para o fomento de atividades que permitirão a prestação de serviços socioassistenciais tão importantes e necessários para a população em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando permitir o controle e fiscalização do exercício dessas atividades e da reversão dos rendimentos, mas sendo registrados ou especificados na contabilidade da referida entidade.
Por fim, a Lei Complementar 187/2021 terá a competência para “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”, ou seja, toda e qualquer norma inerentes aos procedimentos e requisitos a serem preenchidos pelos sujeitos contemplados pelo texto Constitucional.